Quero pedir rescisão indireta, quais meus direitos?

Saiba quais.


A rescisão indireta nada mais é que a justa causa do empregador, ou seja, a necessidade do empregado pedir para sair do emprego por excessos cometidos pelo seu empregador.

De acordo com o artigo 483 da CLT, o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato: Importante que no tocante às forças, não se restringe a meras forças físicas, mas também intelectuais e até mesmo emocionais. Do ponto de vista físico, a força muscular até 20 kg para as mulheres e menores, em trabalho contínuo e 25 kg, em trabalho ocasional. Já para os homens 60 kg. O empregador tem que respeitar a função contratada ao trabalhador. Mesmo sendo claro que em alguns casos o contrato não é imutável, há que se respeitar a qualificação que fora essencial à contratação do trabalhador, a menos que a mudança de faça para a função ainda mais favorável;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo: Nesse caso, se configura o rigor excessivo como forma muitas vezes de forçar o pedido de demissão ou mesmo pelo simples fato de humilhar o trabalhador;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável: Nos dias de hoje, podemos citar como exemplo a insuficiência de EPI - Equipamento de Proteção Individual, colocando o trabalhador em risco de se contaminar com o Coronavírus;
  1. não cumprir o empregador as obrigações do contrato: Esse é o item mais utilizado uma vez que é bem genérico e alcança os trabalhadores que possuem salário em atraso, de férias e até mesmo desrespeito às normas coletivas;
  1. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama: Aqui é importante ressaltar que a não há limitação ao âmbito de ocorrência da infração ao ambiente de trabalho do empregado, pode também ser longe da empresa, fora do ambiente laborativo;
  1. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem: Nesse caso é a ofensa física, no caso do item anterior era a moral.
  1. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou por tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários: Neste caso é quando o salário do trabalhador tem previsão de salário variável, afetando de modo sensível os ganhos mensais. É aqui avaliado se há infração somente se houver uma afetação negativa importante na média salarial mensal do trabalhador, as de pequena monta ou que ocorram entre semanas, não configurariam a rescisão indireta. 
  • 1º O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver que desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.
  • No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.
  • 3º Nas hipóteses das letras d e g, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até o fim da decisão do processo: Nesse caso, a decisão é do empregado se permanece ou não trabalhando, entretanto, caso, não sendo provado os motivos alegados pela rescisão indireta, há o entendimento que a melhor solução é considerar o trabalhador demissionário, ou seja, que seu desligamento foi um pedido de demissão. Assim, ainda se conservará o direito ao 13º salário e às férias, perdendo o direito ao aviso prévio, ao levantamento do FGTS e ao recebimento do seguro-desemprego. Há também o pagamento das parcelas vencidas ou que se vencem com a terminação do contrato, se existentes: saldo de salário, férias simples com 1/3, férias vencidas, dobradas, com 1/3, por exemplo.

Em caso de dúvidas, procure sempre um advogado especialista na área.