Demitidos e aposentados: dicas para garantir a permanência no plano de saúde após a saída da empresa.


No texto de hoje explicarei em quais situações os demitidos e aposentados poderão manter o plano de saúde após a saída da empresa.

DEMITIDOS

Quando o funcionário é demitido, sem justa causa, ele tem o direito de continuar no plano de saúde, usufruindo da mesma rede credenciada e coberturas que possuía quando trabalhava. Porém existe um período mínimo e máximo de permanência, conforme abaixo.
O tempo que o ex-trabalhador ficará no plano, após a demissão sem justa causa, dependerá dos anos em que trabalhou na antiga empresa. O período que a lei assegura é de um terço do tempo trabalhado para a empresa, sendo 06 meses o tempo mínimo de permanência e o máximo de 24 meses.

Para melhor entendimento explicarei com dois exemplos.

1 - Se o trabalhador permaneceu na empresa por 9 anos e foi demitido sem justa causa, ele poderá ficar um terço do tempo trabalhado sendo coberto pelo plano de saúde. Porém, um terço de 9 anos são 3 anos, e a lei determina que o período máximo após a demissão seja de 24 meses. Então, no nosso exemplo, o trabalhador terá direito ao tempo máximo que é de 24 meses de cobertura após a demissão sem justa causa, apesar de ter trabalhado por 9 anos.

2 - Em outro exemplo citaremos um ex-trabalhador que ficou 1 ano somente na empresa e foi demitido. Um terço de 12 meses são 4 meses. Porém a lei proíbe tempo menor de 6 meses, ficando então o ex-trabalhador coberto pelo período mínimo.

Avisos importantes:
• O ex-trabalhador ficará responsável pelo pagamento integral das mensalidades a partir da demissão sem justa causa.
• O ex-trabalhador tem 30 dias, a contar da notificação da empresa, para fazer a escolha de permanência ou não no plano de saúde.
• Não é necessário cumprir novos períodos de carência após a demissão, podendo usufruir normalmente pelo tempo que a lei permitir.
• O direito de permanecer no plano se estende a todos os dependentes do titular.
• O ex-trabalhador para ter o direito de permanecer no convênio após a demissão deve, obrigatoriamente, ter contribuído quando estava na empresa com o pagamento da mensalidade do Plano de Saúde, seja por meio de desconto em folha ou pagando parte do boleto. O simples pagamento de coparticipação não dará o direito de permanência.
• Perderá o benefício de permanência se o ex-trabalhador for contratado por nova empresa e optar pelo plano de saúde do novo empregador.

Sempre lembrando que é um direito do ex-trabalhador demitido permanecer no plano de saúde após a demissão, e não um benefício que a empresa concede. A lei assegura o direito de permanência, não devendo o convênio médico ou a empresa interferirem nessa situação.

A empresa, no momento da demissão, deve informar o trabalhador que ele tem esse direito. O prazo para manifestar o interesse de permanência é de 30 dias, contados a partir do dia da notificação.

Entretanto, a notificação nem sempre é feita e o ex-trabalhador somente toma conhecimento que poderia ter feito a escolha de ficar no plano de saúde da pior forma possível, que é quando precisa de ajuda médica e não a tem.

O ex-trabalhador poderá acionar a Justiça para garantir seu direito de permanecer no convênio médico quando tiver seu plano de saúde cancelado automaticamente após a saída da empresa. Tal cancelamento automático, e sem notificação, é passível de indenização por danos morais.

APOSENTADOS

Para os aposentados a regra é um pouco diferente.

Ao sair da empresa, o aposentado tem o direito de permanecer de forma vitalícia como beneficiário do plano de saúde, com as mesmas coberturas e rede credenciada que possuía quando estava na ativa. Porém, para que seja de forma vitalícia, ele deverá preencher alguns requisitos.

Aqui, o aposentado para ficar de forma vitalícia no plano de saúde deverá ter trabalhado na última empresa pelo tempo mínimo de 10 anos e ter contribuído no pagamento das mensalidades d o plano de saúde junto com o empregador. Tal pagamento deve ter sido feito por meio de desconto em folha ou pagando parte do boleto. O simples pagamento de coparticipação não dará o direito de permanência.

O trabalhador só não ficará de forma vitalícia no plano de saúde se tiver trabalhado por menos de 10 anos na última empresa.

Quando ocorrer a situação acima, o aposentado ficará no plano de saúde na proporção de 1 ano trabalhado para 1 ano de cobertura. Ou seja, se o trabalhador permaneceu por 9 anos na última empresa antes de se aposentar, ele ficará pelos próximos 9 anos com a mesma cobertura e rede credenciada.

Dicas importantes:
• O benefício de permanecer no plano de saúde para os aposentados, de forma vitalícia ou não, se estende também aos dependentes.
• O aposentado assumirá o pagamento integral da mensalidade do plano de saúde.
• O aposentado terá 30 dias para, após a notificação da empresa na hora da baixa, para fazer a escolha se permanece ou não no plano de saúde.
• O aposentado e seus dependentes não precisam cumprir novos prazos de carência.

Lembrando sempre que é um direito do aposentado permanecer no plano de saúde e não um benefício que a empresa concede. A lei assegura o direito de permanência, não devendo o plano ou a empresa interferirem nessa situação.

A empresa deve notificar o trabalhador sobre seu direito no ato da sua saída para a aposentadoria. O prazo para ser exercido o direito da permanência é de 30 dias, contados a partir do dia da notificação.

O aposentado poderá acionar a Justiça para garantir seu direito de permanecer no convênio médico quando tiver seu plano de saúde cancelado automaticamente após a saída da empresa. Tal cancelamento automático, e sem notificação, é passível de indenização por danos morais.