Com quase dois anos de espera, o Estado do Espírito Santo - ES sancionou o Projeto de Lei nº 464/2020 que permitiu a internalização das alterações do Convênio nº 03/2018, provocadas pelo Convênio nº 220/2019, no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - RICMS/ES.
Quem acompanha a jornada, sabe o quanto esse passo era esperado para proporcionar maior segurança jurídica aos contribuintes que atuam no segmento de óleo e gás (O&G) naquele Estado.
As alterações dispõem sobre o diferimento, suspensão e isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS nas operações internas, interestaduais e de importação realizadas por fabricantes de bens finais e fabricantes intermediário, devidamente habilitados no Repetro-Industrialização ou Repetro-Sped, regime aduaneiro especial e tributário utilizado na indústria de O&G.
Dentre as alterações, é importante destacar a internalização da suspensão do ICMS na hipótese em que não houver definição do bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens, quando da importação ou aquisição no mercado interno. Nesse caso, o tributo fica suspenso para o momento em que ocorrer a saída para utilização econômica, desde que observado os termos da legislação federal no que diz respeito ao armazenamento em depósito não alfandegado.
Além disso, foi ratificado a aplicação dos termos do Convênio ao contribuinte que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados junto à Receita Federal do Brasil para operarem com Repetro-Industrialização. Desta forma, os fornecedores que compõem a cadeia de produção da indústria O&G podem trabalhar na formação de seus preços com maior segurança, já que a falta da normatização era um dos principais entraves nos processos de concorrência ou licitação.
Porém, no caso do contribuinte habilitado no Repetro-Industrialização, o benefício do ICMS no ES somente tem efeito em operações cuja Unidade Federativa - UF de origem da operação (importações, compras e vendas) forem o ES e alguma outra UF que internalizou o convênio ICMS nº 220/2019, como por exemplo o Rio de Janeiro. Caso o contribuinte capixaba compre mercadoria originada em São Paulo, a operação continuará tributada de ICMS.
Assim, em uma operação interestadual, o benefício do ICMS somente deverá ser aplicado caso ambas UFs (origem e destino) tenham internalizados o Convênio ICMS nº 220/2019.
Com isso as empresas capixabas que ainda não se habilitaram ao regime especial, por falta de segurança normativa no âmbito estadual, já podem ser preparar porque 2022 deverá chegar com muitas oportunidades para o segmento de óleo e gás.
*Gustavo Valente é Head de Óleo, Gás e Energia da Becomex e Diretor Regional de Operações da Becomex Rio de Janeiro. Formado em Administração de Empresas com MBA em Finanças pela IE Business School e MBA em Gestão Financeira, Controladoria e Auditoria pela FGV. Atuou como responsável pelas Operações entre coligadas na América do Sul para o Grupo Michelin. Possui mais de 15 anos de experiência em Planejamento e Gestão Tributária.