O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) caçou a liminar da 24ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo que impedia, temporariamente, o processo de transferência da Embraer para a Boeing. Para o desembargador Souza Ribeiro, autor da sentença, a ação popular foi "precipitada, infundada e carente de demonstração de qualquer vício de legalidade da operação negocial em andamento".
O desembargador entendeu que é um acordo entre "entre duas empresas privadas, que operam segundo os princípios da livre iniciativa e liberdade negocial, não se vislumbrando afetação a interesses públicos e nem restrições advindas de normas jurídicas em geral, constitucionais ou legais, de forma que se mostra incabível qualquer interferência do Poder Judiciário em tais ajustes que destoe do controle da legitimidade dos atos praticados".
Por ser uma operação muito complexa, a negociação já está cercada de um acompanhamento rigoroso por parte de vários órgãos públicos como o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM), destacou o desembargador. Segundo ele, o processo implica em "incontáveis regras de compliance e da legislação comercial, tanto observando normas de direito interno como as normas de órgãos internacionais".
Souza Ribeiro também observou o fato de haver a ação de classe especial (golden share) na qual é estabelecido que a União tem o poder de veto na operação (art. 17, §7º, Lei das S.A), caso se identifique a possibilidade de algum dano ou prejuízo aos interesses públicos, no exercício de seu poder discricionário.
De acordo com o magistrado, a invasão do Judiciário na autonomia privadas das partes em negociação causa insegurança jurídica.