Justiça de Taubaté nega solicitação da Prefeitura para restringir greve dos servidores municipais
Na decisão, a juíza citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça que reconhecem que pedidos envolvendo a definição de contingente mínimo de trabalhadores durante greves de servidores públicos devem ser tratados por meio de dissídio coletivo.
A Justiça de Taubaté extinguiu, sem análise do mérito, a ação ajuizada pela Prefeitura Municipal que buscava impor regras para a greve dos servidores públicos municipais prevista para começar em 2 de junho de 2026. A decisão foi proferida pela juíza Marcia Beringhs Domingues de Castro, da Vara da Fazenda Pública, em sentença publicada na tarde de 1º de junho.
A administração municipal havia solicitado ao Judiciário que determinasse a manutenção de um percentual mínimo de servidores em atividade nos serviços não essenciais e a totalidade dos funcionários nos serviços essenciais durante o período de paralisação. Além disso, o município pedia que o sindicato se abstivesse de promover atos que dificultassem o acesso de servidores e cidadãos às repartições públicas.
Competência é do Órgão Especial do TJSP
Ao analisar o caso, a magistrada concluiu que a discussão está diretamente relacionada ao direito de greve dos servidores públicos e, por isso, a competência para processar e julgar a questão pertence ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e não à Vara da Fazenda Pública local.
Na decisão, a juíza citou precedentes do próprio Tribunal de Justiça que reconhecem que pedidos envolvendo a definição de contingente mínimo de trabalhadores durante greves de servidores públicos devem ser tratados por meio de dissídio coletivo, cuja análise cabe exclusivamente ao Órgão Especial do TJSP.
Processo é encerrado sem julgamento do pedido
Com esse entendimento, a magistrada considerou inadequada a via processual utilizada pela Prefeitura e reconheceu a falta de interesse processual, indeferindo a petição inicial. Como consequência, o processo foi extinto sem resolução do mérito.
A sentença também destacou que, em situações de urgência relacionadas a movimentos grevistas, a administração pública pode recorrer diretamente ao órgão competente do Tribunal para requerer medidas cautelares ou tutela de urgência antes da instauração formal de um dissídio coletivo.
Próximos passos
Após o prazo para eventuais recursos, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal de Justiça de São Paulo para reexame necessário. A decisão não analisa a legalidade da greve nem os pedidos formulados pela Prefeitura, limitando-se exclusivamente à definição do órgão competente para apreciar a matéria.