STJ decide que uso de arma no tráfico de drogas aumenta pena, mas não configura crime autônomo

Segundo a decisão, a posse ou porte de arma para garantir o sucesso do tráfico de drogas não constitui crime autônomo, sendo absorvida pelo tráfico e resultando apenas na aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006.


A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou uma tese vinculante sobre o uso de armas de fogo no contexto do tráfico de drogas. Segundo a decisão, quando a arma é utilizada para garantir o sucesso da atividade de tráfico, sua posse ou porte não constitui crime autônomo, sendo absorvida pelo tráfico de drogas e resultando apenas na aplicação da majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006.

Essa decisão reforça a aplicação do princípio da consunção, segundo o qual um crime que serve como meio necessário para a execução de outro mais abrangente é absorvido, evitando dupla punição pelo mesmo fato.

O impacto na legislação


A posse ou porte de arma de fogo em contexto de tráfico aumenta a pena do crime principal, conforme o artigo 40 da Lei de Drogas. No entanto, o Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) também trata da posse e porte de arma como crimes autônomos.

O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, explicou que a posse da arma, nesses casos, é vista como ferramenta para viabilizar a prática do tráfico. "A conduta é absorvida para evitar a duplicidade de punição sobre o mesmo fato", afirmou o ministro.

Entretanto, a decisão estabelece que, caso o Ministério Público comprove que o réu portava a arma em condições ilícitas e desvinculadas do tráfico, os crimes poderão ser tratados de forma autônoma, configurando o chamado concurso material.

Tese fixada pelo STJ


O colegiado decidiu de forma unânime e estabeleceu a seguinte tese para orientar os tribunais:


"A majorante do artigo 40, inciso IV da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa. Nesse caso, o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas."

Essa decisão tem impacto direto na interpretação das instâncias ordinárias e reforça a necessidade de análise contextual em casos envolvendo tráfico de drogas e armas de fogo.