O auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) poderá ser concedido sem a realização de perícia médica quando o tempo de espera passar de 30 dias. Nesse caso, a concessão do benefício se dará por meio de análise documental pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social). É o que determina portaria publicada nesta sexta-feira, dia 29 de julho, no Diário Oficial da União.
A portaria regulamenta uma medida provisória de abril, que trazia mudanças na análise e concessão de benefícios do INSS. A medida não vale para concessão de auxílio-acidente.
A análise documental será feita pela Perícia Médica Federal a partir da apresentação de atestado ou laudo médico, legível e sem rasuras, com as seguintes informações:
nome completo;
data de emissão do documento médico, a qual não poderá ser superior a 30 dias da data de entrada do requerimento;
informações sobre a doença ou CID;
assinatura do profissional que emitiu o documento e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
data de início do repouso e prazo estimado necessário.
Os benefícios concedidos por meio de análise documental não poderão ter duração superior a 90 dias.