A Constituição Federal de 1988 destina aos pais a responsabilidade de assegurar os direitos à vida, à saúde e à educação. Em seu artigo 5º, estabelece que "o crédito alimentar é o meio adequado para alcançar os recursos necessários à subsistência de quem não consegue prover a sua manutenção pessoal".
No entanto, a nomenclatura "alimentos" não pode ser compreendida apenas com o sentido restrito à alimentação. Na realidade, "alimento" é um termo utilizado para tudo aquilo necessário à subsistência, conforme é preceituado pelo direito de família.
Assim, em situações de gravidez não-planejada, especialmente quando os pais não são casados ou vivem em regime de união estável, a responsabilidade quanto aos custos da gestação e, posteriormente, do recém-nascido, não pode ser acarretada isoladamente à mãe.
Portanto, o Código Civil, em seu artigo 2º, preceitua os direitos do bebê que ainda não nasceu. Desse modo, a lei assegura, desde a concepção, os direitos dessa criança que ainda está na barriga da mãe.
À vista dessa situação, a Lei 11.804, de 5 de novembro de 2008, fala sobre os alimentos gravídicos, ou a pensão paga durante a gravidez, e a sua forma de aplicação. O propósito dessa lei é garantir à mãe e ao bebê uma gestação tranquila e saudável.
Esse direito, concedido ao filho e pago à mãe, inclui também os valores referentes aos custos adicionais recorrentes durante a gestação e que sejam dela resultantes, como a alimentação da gestante, os exames médicos e as internações, o próprio parto, entre outros.
O juiz também poderá abarcar à ação outras despesas que considerar relevante, conforme dispõe a Lei 11.804/2008.
A única pessoa que tem o direito de mover a ação de alimentos gravídicos é a mulher gestante, contra o futuro pai, e basta que esta tenha indícios contundentes da paternidade para requerer a execução obrigatória da demanda.
Além disso, o direito aos alimentos gravídicos será convertido, após o nascimento com vida da criança, em prestações alimentícias. Uma das partes poderá, neste caso, solicitar a revisão da pensão, ou a exoneração.