Desde o início do programa de Anistia Fiscal feito pela Prefeitura de São Sebastião, cerca de 1.400 contribuintes já procuraram o Agiliza São Sebastião. Deste total, em torno de 500 já fecharam acordo para o pagamento de suas dívidas com a Fazenda Municipal.
A Lei Complementar nº 309/2024 concede anistia de multa e juros relativos aos créditos tributários e não tributários municipais.
A lei começou a valer no dia 4 de novembro e vai até o último dia do expediente bancário de 2024.
A lei contempla débitos tributários ou não tributários do município vencidos até 31 de dezembro de 2023 inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não. Incluindo as negociações feitas em período anterior à vigência desta legislação e que não foram quitadas, farão jus a redução de juros e multa.
Os critérios são de dispensa de 100% do valor de juros e multa para pagamento em até 10 parcelas mensais e consecutivas de igual valor;
Nos casos em que o débito for de até R$ 20 mil, serão concedidos 100% de desconto no valor dos juros e da multa, sendo o parcelamento efetuado em até 24 parcelas mensais e consecutivas de igual valor;
O parágrafo único da lei define que o benefício será extensivo aos contribuintes com parcelamentos pendentes e ainda não liquidados, desde que efetuem o pagamento do saldo devedor, apurado mediante estorno, nas condições estabelecidas na presente Lei, considerando-se as parcelas já pagas como quitação parcial, sem direito a qualquer benefício e prosseguimento na cobrança judicial.
O secretário de Fazenda, Juraci Marques, desta a importância de quitar ou renegociar os débitos porque a Resolução 547 do Conselho Nacional de justiça determina o envio do nome do devedor para órgãos como Serasa e Cartório antes mesmo da inscrição na Dívida Ativa. "Essa é uma resolução nacional e os municípios e estados são obrigados a cumprir sob o risco de responderem até por renúncia de receita".
Adesão
Para aderir aos benefícios, é necessário primeiro obter um levantamento de débitos e preencher um formulário com as informações do contribuinte ou de um representante com procuração reconhecida - em especial, para reconhecer débitos, firmar acordos e realizar pagamento.
Além disso, deve ser feita a escolha da opção de pagamento, de acordo com as possibilidades descritas nos incisos I a II do artigo 1º desta lei.
Importante destacar que em qualquer modalidade de parcelamento, a parcela nunca poderá ser inferior a 20 Valor de Referência do Município (VRM), que equivale a R$ 91,60. Esse valor é válido para este ano, lembrando que a partir de 2025 o valor da VRM passa para R$ 4,77, ou seja, R$ 95,40.
Servidores públicos com férias e licença prêmio vencidas, podem utilizar referidos créditos como forma de pagamento dos débitos provenientes do imóvel em seu nome. Caso esteja no nome do seu cônjuge, o referido imóvel necessariamente deverá ter sido adquirido na constância do casamento, ocasião em que se torna necessária a apresentação certidão de casamento, respeitadas as disposições previstas no artigo 3°.