Projeto de Lei determina que empresas de emplacamento terão que ser credenciadas pelo DETRAN/SP

PL já foi aprovado pela Câmara de Pindamonhangaba na última sessão extraórdinaria


Os vereadores apreciaram, debateram e aprovaram - por 10 votos a zero - o Projeto de Lei n° 63/2021, do vereador Gilson Nagrin (PP), que "Determina que a concessão do alvará de funcionamento definitivo das empresas que prestem serviços de estampagem de placas de identificação veicular - PIV estará condicionada à apresentação de credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo".

Com isso, pelo artigo 1º, fica determinado que a concessão do alvará de funcionamento definitivo das empresas que prestem serviços de estampagem de placas de identificação veicular - PIV, ficará condicionada à demonstração de credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo (Detran/SP), nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito n° 780, de 26 de junho de 2019, CONTRAN.

Entretanto, o parágrafo único do mesmo projeto estabelece que as empresas indicadas que já possuam alvará de funcionamento definitivo na data da publicação desta Lei, deverão, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar junto à Prefeitura de Pindamonhangaba o respectivo credenciamento no Departamento de Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran/SP), sob pena de cassação do respectivo alvará.

Na justificativa, o vereador Gilson Nagrin disse que "esta matéria é referente à Defesa do Consumidor, porquanto a estampagem de placas de identificação veicular terá de dispor de alvará definitivo, mormente ser o presente Projeto de Lei verdadeira salvaguarda dos direitos do consumidor, bem como das empresas que atuam em consonância com as normas legais pertinentes, afastando com isso a concorrência desleal que deturpa essa atividade mediante o seu exercício clandestino".

Segundo o parlamentar, "a garantia jurídica do consumidor fundamenta-se na obrigação da respectiva empresa de estampagem apresentar junto a Prefeitura de Pindamonhangaba a respectiva comprovação prevista no artigo 10 da Resolução n° 780 do CONTRAN ? Conselho Nacional de Trânsito de 26 de junho de 2019, do artigo 1° do Decreto Estadual n° 59.055 de 09 de abril de 2013 e da Portaria DETRAN/SP n° 41 de 24 de janeiro de 2020, para que posteriormente seja concedido o alvará definitivo às empresas que prestam esse serviço na cidade".

Nagrin complementa afirmando que "ninguém está proibido de trabalhar em qualquer atividade comercial ou de prestação de serviços. Contudo, o que se pretende é que essa a atuação seja e esteja devidamente legalizada, para a justa e responsável entrega ao consumidor final do produto ou serviço com qualidade, segurança e garantia dos seus direitos".