O novo decreto, nº5779, estende as medidas da quarentena de que trata o decreto anterior, nº 5769, de 7 de abril de 2020, e estabelece os procedimentos a serem adotados para a prevenção ao coronavírus (COVID-19).
Este último decreto, assim como o decreto estadual, prorroga a quarentena até o dia 10 de maio de 2020, sendo este período consistente em restrição de atividades e aglomerações, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus no município.
Algumas das mudanças neste novo decreto são o funcionamento do delivery para o comércio em geral e o drive thru - que anteriormente não era autorizado - para estabelecimentos do ramo alimentício que antes só podiam trabalhar com delivery. Os estabelecimentos que se encontram autorizados a funcionar, - como salão de cabeleireiro e barbeiro, entre outros -, devem seguir as normas de segurança e higiene, dispostas no anexo deste novo decreto.
O Comitê Administrativo Extraordinário de Prevenção e Combate ao COVID-19, instituído pela Portaria Geral nº 5.342, de 26 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata o Decreto.
Ainda segundo o novo decreto, a Secretaria Municipal de Segurança Pública, em conjunto com a Secretaria Municipal de Saúde e demais órgãos competentes, fiscalizarão o efetivo cumprimento do Decreto, estando os infratores sujeitos à suspensão e cassação do alvará de funcionamento, aplicação de multa, e demais medidas legais pertinentes, inclusive de ordem criminal.
O novo decreto reitera, ainda, a recomendação para que a circulação de pessoas no âmbito do Município de Pindamonhangaba se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais, sendo vedadas aglomerações.
Um dos pontos de destaque no novo decreto é o artigo 5º, que determina o uso obrigatório de máscaras de proteção para todos aqueles que venham a acessar os estabelecimentos descritos no decreto, bem como para aqueles que venham a utilizar os serviços de transporte público coletivo ou de transporte individual de passageiros.
Os estabelecimentos que se encontram autorizados a funcionar em regime de exceção deverão proibir a entrada e circulação, em suas dependências, de pessoas que não estejam fazendo uso de máscara, devendo, ainda, disponibilizarem os materiais gráficos constantes no Anexo II, conforme termos e condições orientativas expedidas pela Prefeitura.