Pedido de apropriação de crédito acumulado de ICMS 

O ICMS é imposto mais oneroso na carga tributária brasileira. Representa 25%  do total dos impostos arrecadados no país, ou quase 10% do PIB - Produto  Interno Bruto


O PEDIDO DE APROPRIAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS  

Um número cada vez maior de contribuintes, por ter  
recolhido imposto a maior, torna-se credor do  
Fazenda Estadual. O crédito acumulado após  
apropriado passa a equivaler a dinheiro. 
 Assim como o fisco estadual, o contribuinte também  
tem cinco anos para formular pedido administrativo de  
apropriação, sob pena de perder este direito, face aos  
institutos da prescrição e decadência.  
Ivo Ricardo Lozekam¹

Introdução 

O Peso do ICMS na Carga Tributária  

O ICMS é imposto mais oneroso na carga tributária brasileira. Representa 25%  do total dos impostos arrecadados no país, ou quase 10% do PIB - Produto  Interno Bruto.  

Estes dados estão no site www.receita.economia.gov.br, onde verificamos no  último ano em que o estudo foi publicado, 2018 uma carga tributária oficial de  33,26% do PIB onde o ICMS respondeu por 8,61%.  

Uma carga tributária oficial admitida de 33,26% nos faz lembrar que dos 12  meses do ano, trabalhamos 4 para pagar impostos. Ou então 3 horas a cada 9  horas trabalhadas. O ICMS neste contexto, tem sua fatia. Se a carga tributária  consome um terço ou 33%, o ICMS tem os seus quase 10%.  

Contribui para esta arrecadação do ICMS, um número cada vez maior de  empresas impedidas de compensar os créditos a que tem direito, por força de  determinação imposta pela Fazenda Estadual. Estas empresas são aquelas que  tem saldo credor de ICMS acumulado ou seja, são credoras do fisco estadual, o  que veremos neste trabalho. 

Empresas credoras do Fisco Estadual  

Sim, o fisco estadual é devedor de ICMS a várias empresas, ou em outras  palavras, um número cada vez maior de empresas tem ICMS a ressarcir, que se  encontra registrado em sua escrita fiscal. Estas empresas não recolhem ICMS  através de guia de arrecadação, pois por ocasião das suas compras já o fizeram  a maior, ficando não com saldo a pagar e sim com saldo de ICMS a receber.  

Isto ocorre para aquelas empresas que tem suas saídas com isenção,  diferimento, redução de base cálculo ou alíquota, ou ainda aquelas que compram  com ICMS pagando o popularmente conhecido no jargão como "alíquota cheia"  e vendem com ICMS "por uma alíquota menor".  

Como sabemos o ICMS é não cumulativo, onde podemos abater do imposto a  pagar nas saídas, o imposto devido por ocasião das entradas. Quando o  imposto pago nas entradas é maior do que o das saídas, a empresa fica com  crédito acumulado de ICMS, justamente por ter pago este imposto a maior neste  agora.  

Um caso clássico são as empresas importadoras que recolhem 18% de ICMS  nas suas compras, por ocasião do desembaraço aduaneiro e quando vendem  para outros Estados tem a alíquota de 4%. Este é um exemplo de acúmulo de  saldo credor de ICMS, ou ICMS pago a maior, pois pagou 18% na compra e na  venda teve a incidência de 4%. Ficou esta empresa sendo credora de ICMS de  parte do fisco estadual.  

Com o tempo, o fisco tem ampliado o leque de empresas que passam a ser suas  credoras. Por motivos óbvios, quanto mais empresas for credora do fisco, maior  a sua arrecadação. Isto por causa das dificuldades impostas pelo fisco para  ressarcir este crédito acumulado aos contribuintes. Dificuldades tamanhas, que  em muitas unidades da federação tornam este ressarcimento praticamente  impossível.  

Toda e qualquer empresa que vende com base de cálculo reduzida, alíquota  reduzida, isenção, ou diferimento, deve atentar para a existência do crédito  acumulado em sua escrita fiscal, e estando enquadrada nas hipóteses previstas  no RICMS, requerer administrativamente e em tempo hábil o ressarcimento do  seu crédito acumulado. 

Requerer administrativamente e em tempo hábil é muito importante, em face da  prescrição e decadência, institutos que vamos discorrer brevemente a seguir.  

Prescrição e Decadência  

Entre as modalidades de extinção do crédito tributário estabelecidas no Artigo  156 do Código Tributário Nacional estão o pagamento, compensação, conversão  depósito, e a prescrição e a decadência, que modestamente descrevemos: 

Prescrição - se trata da perda do direito pretensão de exigibilidade. O prazo  é de 5 anos, que é o prazo em que a Fazenda Pública tem o direito de cobrar o  contribuinte.  

Decadência - é a perda do próprio direito. A Fazenda Pública não pode mais  efetuar o lançamento tributário.  

Cobrando do Fisco os Créditos a que se tem direito 

Estabelecidos estes conceitos básicos de prescrição e decadência, é importante  dizermos que ambos valem tanto para os direitos da Fazenda Estadual cobrar  os seus créditos junto ao contribuinte, tanto quanto para o contribuinte cobrar da  Fazenda Estadual os créditos os quais tem direito.  

Os créditos extemporâneos de ICMS do contribuinte junto ao fisco, que  porventura não tenham sido escriturados em tempo hábil, podem ser  escriturados em até 5 anos da data da emissão do documento fiscal.  

A Fazenda Estadual por sua vez, também tem cinco anos para efetuar o  lançamento dos créditos tributários pretendidos, o que normalmente ocorre  através de auto de infração, após fiscalização online ou presencial.  

O mesmo raciocínio vale para os pedidos de apropriação de crédito acumulado  do contribuinte junto ao fisco estadual. Para que possa utilizar este saldo credor,  é preciso solicitar administrativamente a Fazenda Estadual a aprovação destes  créditos, processo que denominamos pedido de apropriação de crédito 

acumulado, ou em outras palavras, trata-se de cobrar do fisco o reconhecimento  oficial dos créditos aos quais o contribuinte tem direito.  

Lançamentos Fiscais 

Como sabemos, os lançamentos tributários de parte da Fazenda Estadual,  ocorrem sempre antes de transcorridos os cinco anos. Muitas empresas são  alvo da fiscalização de 5 em 5 anos, justamente por este motivo.  

Efetuado o lançamento tributário, o contribuinte pode recorrer caso não  concorde, e muitas vezes estas discussões acabam na seara judicial onde se  arrastam por mais de uma década.  

O fato é que o lançamento tributário interrompe a prescrição dos 5 anos, mesmo  que seu desfecho pela procedência ou não possa durar mais de uma década, o  que normalmente ocorre.  

O pedido de apropriação de crédito acumulado 

No que diz respeito a prescrição, as mesmas regras que valem para o fisco  cobrar seus créditos tributários junto ao contribuinte, também valem para o  contribuinte cobrar do fisco os créditos a que tem direito.  

E aqui nos reportamos ao pedido de apropriação de crédito acumulado, que é a  denominação dada ao processo administrativo impetrado pelo contribuinte que,  após verificar em sua escrita fiscal o sucessivo acúmulo de saldo credor de  ICMS, e consultar o Regulamento do ICMS, concluiu ser credor do fisco estadual,  na forma que acima referimos.  

O pedido de apropriação de crédito acumulado impetrado pelo contribuinte,  também interrompe a prescrição, ou seja, assegura o direito do contribuinte ao  ressarcimento durante o tempo em que o fisco demorar para deferir o pedido.  

Síntese Conclusiva 

Como vimos, as mesmas regras que valem para o fisco cobrar o imposto,  podendo retroagir apenas aos últimos cinco anos, valem também para  contribuinte cobrar o fisco o ressarcimento a que tem direito.  

Assim como o fisco efetua a cobrança administrativa, o contribuinte também  pode efetuar sua cobrança administrativa, através dos pedidos de apropriação  do crédito acumulado de ICMS.  

Toda empresa que tiver nas suas saídas, redução de base de cálculo, redução  de alíquota, isenção ou diferimento, deve consultar o Regulamento do ICMS,  para verificar se sua formação de crédito acumulado se enquadra nas hipóteses  previstas no Regulamento do ICMS.  

Devem estas empresas se atentar para a prescrição, vez que só é possível  solicitar o crédito gerado durante os últimos cinco anos. O pedido de apropriação  do crédito acumulado formulado pelo contribuinte, a exemplo de um auto de  infração formulado pelo fisco, interrompe a prescrição.  

Verificado o enquadramento legal, o saldo credor acumulado é objeto de pedido  de apropriação o qual uma vez deferido equivale a dinheiro e pode ser utilizado  para pagamento a fornecedores, pagamento do ICMS das importações, ou  ainda, na impossibilidade das duas primeiras opções, ser transferido a empresas  terceiras.  

É importante referir também que todo processo de apropriação, aprovação,  compensação e transferência de crédito acumulado, no Estado de São Paulo,  ocorre dentro do ambiente do e-CREDAC, Sistema Eletrônico do Gerenciamento  do Crédito Acumulado, estabelecido pela Portaria CAT 26/2010 da Fazenda  Paulista, sendo vedada qualquer outra forma que não ocorra dentro desta  disciplina legal. 

Ivo Ricardo LozekamIvo Ricardo Lozekam (Foto : Reprodução Google)¹Tributarista. Diretor da LZ Fiscal, empresa especializada desde 
1996 na monetização do crédito acumulado de ICMS. Articulista  
de diversas publicações destacando-se IOB, Thomson Reuters  
Site Migalhas, Site Contábeis, Superior Tribunal de Justiça entre  
outros.