O corregedor-nacional da OAB, Ary Raghiant Neto, divulgou o Ofício Circular n. 008/2020-GRE/CGD às seccionais da OAB. No documento, afirma que a realização de cobranças por advogados para realizar ou auxiliar o cadastramento no site e app destinados ao auxílio chegou ao conhecimento da Corregedoria Nacional da OAB e que a recomendação nesses casos é a fiscalização e abertura de processo ético contra advogados que cobrarem honorários advocatícios para essa ação.
Os honorários fazem referência à remuneração que um profissional recebe por seus trabalhos prestados de maneira independente. Desde que explícito e acordado antes do início do processo, esse pagamento está previsto no Código de Ética da OAB. Porém, o ofício já se inicia deixando explícito que o simples cadastramento não se encaixa em função advocatícia: "promover/realizar o mero cadastro em um sistema/aplicativo não configura atividade privativa da advocacia, e, no caso em questão, o próprio aplicativo foi desenvolvido para possibilitar que requerentes do auxílio realizem seu cadastro diretamente".
O auxílio emergencial é um benefício financeiro de R$ 600 concedido pelo Governo Federal aos trabalhadores informais, microempreendedores individuais (MEI), autônomos e desempregados, que são a parcela da população mais fragilizada durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e tem como objetivo fornecer proteção a esse grupo que, neste momento de vulnerabilidade, o corregedor ressaltou a necessidade de solidariedade.
"Presume-se que aquelas pessoas que buscam o cadastro possuem condição socioeconômica que gera a necessidade de receber o auxílio emergencial justamente pelo fato de suas rendas serem baixas ou estarem prejudicadas em virtude da pandemia do Covid-19, de modo que não é eticamente aceitável que advogados e advogadas cobrem valores dessas pessoas para promover uma simples inscrição no site ou no aplicativo, pois o momento exige de todos nós solidariedade", disse.
A Corregedoria ainda destaca na declaração que o ato de captação de clientela viola os preceitos ético-disciplinares previstos na legislação da Ordem dos Advogados. Os artigos 34, III e IV, da Lei 8.906/1994, classificam o ato como infração disciplinar.
Aqueles que sejam abordados por profissionais da advocacia que desejem cobrar para efetuar cadastro podem denunciar na subseção da OAB mais próxima, pelos telefones disponíveis no site da OAB de cada estado ou diretamente ao Tribunal de Ética e Disciplina.