Saiba como denunciar terrenos abandonados em Guaratinguetá

Ação ajuda a manter limpa a cidade


A Secretaria de Segurança e Mobilidade Urbana da Prefeitura continua notificando proprietários de residências ou terrenos abandonados através da Lei 5.082/20, Lei Funcoc (Fundo de Custeio de Construção e Conservação). A Lei se refere a limpeza dessas propriedades na cidade e, de acordo com ela, os proprietários são os responsáveis pela limpeza, manutenção, corte de mato e drenagem, além de fechamento no alinhamento do terreno e construção de calçada.

Para fazer solicitação de notificação a donos de terrenos que estão em situação precária, é preciso seguir os modelos disponíveis AQUI e apresentar a denúncia no e-mail funcoc@guaratingueta.sp.gov.br

Os prazos para execução das obras ou serviços a que se referem os artigos 3º e 7º da Lei Funcoc, pelo proprietário/ usuário/ responsável, contados a partir da Notificação Individual ou da publicação do Edital no Diário Oficial do Município, são os seguintes:

I - De 07 dias (sete dias) Para a execução dos serviços de capina, drenagem, remoção de entulhos ou restos de materiais de construção e/ou limpeza de terrenos baldios ou imóveis em ruínas;

II - de 15 (quinze) dias, para a construção de muro de alvenaria, grade ou alambrado, de pelo menos 1,60m (um metro e sessenta centímetros) ou mureta de pelo menos 0,30cm (trinta centímetros);

III - de 15 (quinze) dias, para a construção ou restauração de passeios, no caso de imóveis situados em logradouros delimitados por meio-fio de sarjeta e o mesmo prazo para logradouros que vierem a ser delimitados por meio-fio de sarjeta, contado a partir da conclusão da melhoria;

IV - de 15 (quinze) dias para as execuções dos serviços previstos nesta lei, quando de responsabilidade de concessionário ou permissionário de serviço público, inclusive aos imóveis pertencentes à Prefeitura Municipal;

V - de 03 (três) dias, para a remoção de entulhos, areia, pedra, terra, tijolos ou resíduos de qualquer espécie e/ou que estejam embaraçando ou impedindo o livre trânsito de pedestres ou veículos em ruas, praças, áreas verdes, áreas institucionais, passeios, entradas e caminhos públicos, conforme os artigos 19 e 20, desta Lei.