Direito Eleitoral: O que acontece se Temer deixar a presidência?

Especialista esclarece sobre a possibilidade de eleições diretas e indiretas para o cargo


Sávio Chalita especialista em Direito EleitoralSávio Chalita especialista em Direito Eleitoral (Foto : Divulgação)Com a situação agravada do presidente Michel Temer, investigado por corrupção passiva e até mesmo pelo recebimento de propina, o clamor popular pela sua saída e por um novo pleito com eleição direta ganha fôlego, principalmente nas redes sociais.

A falta de credibilidade nas instituições, a busca por mudanças imediatas e um certo desconhecimento dos trâmites estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Eleitoral fazem com que as pessoas busquem uma saída alternativa para o país.

O especialista em Direito Eleitoral, professor do Centro Preparatório Jurídico (CPJUR) e autor pela Editora Foco, de obras sobre o tema, Sávio Chalita, esclarece que é natural que a população busque soluções, mas, caso se concretize o impedimento do presidente da República, a legislação é clara quanto aos procedimentos que devem ser adotados. “Não há previsão na Constituição para que seja efetivada uma eleição direta neste caso e neste momento. Novas eleições seriam pela via indireta, com a participação de congressistas”.

Existe uma parcela da população que se ampara no artigo 214, parágrafo 4, incisos 1 e 2, da Constituição Federal para afirmar que a possibilidade de eleições diretas existe, pois se trataria da vacância de cargo nos últimos seis meses de mandato.

O advogado Sávio Chalita se contrapõe a este movimento pelas diretas, destacando que em se tratando do cargo de presidente da República, a constituição traz disposição expressa que de que este tipo de pleito somente seria possível se convocada nos dois primeiros anos de mandato. “No caso específico, considerando o período transcorrido, somente via eleições indiretas, convocadas no prazo de até 30 dias da vacância. A Constituição é bastante clara quanto a isso”, enfatiza. 

PEC

A aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) prevendo eleições diretas gerou nova expectativa pelo pleito ainda em 2017, com grande pressão popular e um número significativo de protestos. Segundo o professor do CPJUR, a proposta esbarra no dispositivo do artigo 16 da Constituição Federal, que traz o princípio da anterioridade e anualidade da Lei Eleitoral, e afirma que a aplicação só seria possível após um ano da aprovação da PEC, sendo esta uma cláusula imutável. “Mesmo se tratando de eleição suplementar, as condições devem ser mantidas, segundo entendimento já manifestado pelo próprio Superior Tribunal Federal (STF)”, conclui Sávio Chalita. 

Substituição presidencial e eleições indiretas:

Existe ainda uma grande dúvida de parcela da população sobre a substituição presidencial em caso afastamento do presidente. De acordo com o especialista em Direito Eleitoral, a constituição define a linha a ser seguida de acordo com a seguinte ordem:

1º Presidente da Câmara dos Deputados (representante do povo);

2º Presidente do Senado Federal (representando os estados);

3º Presidente do Superior Tribunal Federal (defensor da Constituição Federal).

Serão convocadas eleições indiretas em caso de renúncia ou impeachment do presidente Temer. Neste caso, não há participação popular. Apenas deputados e senadores podem votar.